sexta-feira, 17 de maio de 2013

Habilitação profissional para a docência em educação especial

Tem havido muitas dúvidas acerca do conceito de habilitação profissional para a docência em educação especial. O burburinho torna-se mais evidente perante um ato concursal. 
Desde 1997 (Decreto-Lei n.º 95/97), a aquisição de qualificações para o exercício de outras funções educativas, designadamente na educação especial, passa pela titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso de formação especializada, acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC). Esta premissa é reforçada pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD) ao referir que a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas (cf. art.º 14.º).
A formação especializada reúne alguns pressupostos, tais como os candidatos, à data da admissão, sejam educadores de infância ou professores dos ensinos básico ou secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (cf. n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 95/97).
No entanto, após a criação dos grupos de recrutamento de educação especial, foi publicada a Portaria n.º 212/2009 que define os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial.
Deste modo, constitui habilitação profissional para os grupos de educação especial a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso de formação especializada ou um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo CCPFCEsta abertura é justificada, na altura, pela evidente ausência de recursos docentes nos domínios da educação especial, situação que não se verifica atualmente.
Apesar do ordenamento normativo resultante pela publicação da Portaria n.º 212/2009, continuou a prevalecer o conceito, presente na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) e no ECD, da necessidade de uma formação especializada para o desempenho de funções em educação especial. Por este motivo, em algumas circunstâncias, alguns docentes viram as suas candidaturas inviabilizadas.
Finalmente, a Direção-Geral da Administração Educativa (DGAE) emitiu um esclarecimento sobre esta matéria, reconhecendo que para o concurso aos grupos de recrutamento de educação especial é necessário um curso de formação especializada ou um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, sem o requisito dos cinco anos de serviço docente.


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