domingo, 20 de agosto de 2017

AINDA A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO


Porque as dúvidas são muitas e este documento é de muito mais fácil leitura que os documentos que o governo fez sobre o assunto, aqui fica para consulta.

Nova Prestação Social para a Inclusão apoia pessoas com deficiência

A nova Prestação Social para a Inclusão (PSI), que resulta da reorganização em curso do Sistema de Segurança Social, irá conceder proteção social continua ao longo da vida, desde que se deteta a condição de deficiência ou incapacidade. O objetivo é simplificar a relação com os beneficiários, adequar os benefícios sociais à realidade e tornar os apoios mais eficazes.

Uma das inovações que deverá simplificar o sistema é o alinhamento do conceito de deficiência inerente à elegibilidade para a prestação e do respetivo procedimento de certificação, com outras áreas sectoriais: sistema fiscal, da saúde, da segurança social, do mercado de trabalho, dos transportes, entre outros. Para todos os casos, a proteção social será atribuída às pessoas com deficiência em função do grau de incapacidade, certificado por atestado multiusos de incapacidade, atribuído por junta médica.

A entrega do requerimento único para acesso à prestação só começará quando a medida estiver totalmente implementada, previsivelmente em 2019.

O documento com a proposta para a PSI foi alvo de audição pública, que terminou hoje, 17 de março. Seguem-se sessões públicas de esclarecimento pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), em Lisboa, a 20 de março, Coimbra e Porto a 24 de março.

Prestação Social para a Inclusão

A Prestação Social para a Inclusão é uma prestação em dinheiro, de €260, paga mensalmente (12 mese) a pessoas com deficiência ou incapacidade, para compensar os encargos acrescidos por via da deficiência e apoiar as pessoas com deficiência/ incapacidade em situação de pobreza.

Destina-se a pessoas:

    com 18 ou mais anos, com deficiência ou incapacidade permanente, congénita ou adquirida antes dos 55 anos, certificada por atestado médico de incapacidade multiuso com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
    a partir dos 55 anos e inferior à idade normal de reforma (atualmente 66 anos e 3 meses), desde que a sua incapacidade tenha sido certificada antes dos 55 anos, através de atestado médico de incapacidade multiuso.

O acesso à prestação é independente da situação familiar, pelo que apenas são considerados os rendimentos da pessoa com deficiência, sem influência do estado civil possa ter no acesso ao apoio.

A nova PSI vai englobar:
- beneficiários atuais do Subsídio Mensal Vitalício;
- beneficiários atuais da Pensão Social de Invalidez;
- estender a cobertura de proteção social a novos beneficiários.

O Subsídios Mensal Vitalício e a Pensão Social de Invalidez vão ser extintos.

A PSI tem três componentes:

Componente Base: está associada à compensação de encargos não específicos que derivam da condição de pessoa com deficiência ou incapacidade.

Para graus mais elevados de incapacidade é assegurado o direito à totalidade da componente Base, independentemente do nível de rendimentos:
- incapacidade igual ou superior a 80%, certificada através de atestado médico de incapacidade multiuso;
- idade a partir dos 18 anos e inferior a 55 anos; ou
- pessoas com idade entre os 55 e a idade normal de reforma e atestado médico de incapacidade multiuso obtido antes dos 55 anos.

Para graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% e inferiores a 80%: a componente Base pode ser acumulada com rendimentos da pessoa com deficiência ou incapacidade, sendo a sua modelação mais favorável na acumulação com rendimento de atividade profissional.

Complemento: está associada ao combate à pobreza da pessoa com deficiência ou incapacidade. Tem em consideração os recursos familiares, mas simultaneamente incorpora mecanismos de promoção da participação laboral, e de diferenciação em função das necessidades das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Majoração: traduz-se no apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade na compensação de encargos específicos efetivamente comprovados em domínios específicos. Esta componente está atualmente em desenvolvimento, procurando-se simplificar o processo de compensação por encargos específicos efetivamente realizados.

Montantes de referência da PSI

Componente Base

A componente Base tem um valor de referência de 260 euros por mês, pagos em 12 meses, num máximo de € 3.120 por ano. Mas nem todos poderão recebê-la por inteiro. Assim, estão previstos limiares de acumulação com rendimentos de trabalho e com rendimentos provenientes de outras fontes de rendimento, nomeadamente, outras prestações sociais.

Os limites de acumulação da componente Base com rendimentos do trabalho tem por base o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), atualmente de €557 e o nível de rendimentos acima do qual há lugar a incidência fiscal em sede de IRS (€8.500). Para valores mais baixos de rendimento de trabalho, há apoio por parte da nova prestação social e, para rendimentos mais elevados, a pessoa com deficiência usufrui do apoio dos benefícios fiscais.

Situações de acesso à componente Base por inteiro:


Fonte: Recebido por correio eletrónico

Sem comentários: