segunda-feira, 24 de julho de 2017

Sugestões para a melhoria da proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008

Atendendo a que estamos perante uma proposta de lei que se destina a regulamentar a intervenção junto das crianças e jovens com necessidades educativas, consideramos imprescindível que nela figurem todas as questões inerentes aos alunos que se enquadram, por exemplo, nos domínios da Cognição, Comunicação/Linguagem e Emocional/Personalidade, que carecem da intervenção do professor de Educação Especial, embora possam não necessitar da intervenção, já prevista, no centro de apoio à aprendizagem. 

Neste sentido, e da análise efetuada à proposta de “alteração ao Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro – Versão para consulta pública”, apraz-nos sugerir modificações aos seguintes pontos: 

1 – Relativamente ao Artigo 8º (Medidas universais de suporte à aprendizagem e à inclusão) Na especificação da alínea e) - “A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos.” – Importa definir claramente a intervenção do Docente de Educação Especial (DEE), para o desenvolvimento de competências específicas, de acordo com a alínea d) do art.º 17º, do Cap. III, do atual DL3/2008; 

2 – Artigo 9º (Medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão), ponto 1 “ As medidas seletivas dirigem-se a alunos que evidenciam necessidades de suporte à aprendizagem que não foram supridas em resultado da aplicação de medidas universais.” Ao texto dever-se-á adicionar: “…”, nomeadamente a alunos com dificuldades ligeiras ou moderadas, que exijam recursos específicos e que apresentam limitações acentuadas ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem; 

3 - Artigo 9º (Medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão), ponto2 Neste ponto dever-se-á aditar uma nova alínea: g) - Apoio Pedagógico personalizado, a implementar pelo DEE, para reforço e desenvolvimento de competências específicas. 

4 - Artigo 9º (Medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão), ponto 5 “As medidas educativas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.” Ao texto dever-se-á acrescentar: “…” e de acordo com o Relatório Técnico Pedagógico; 

5 – Artigo 10º (Medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão) Neste ponto dever-se-á acrescentar uma nova alínea: h – Promoção e desenvolvimento de competências específicas, para os alunos que usufruem das alíneas a) e g). 

6 – Artigo 12º (Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva), ponto 3 Ao texto “São elementos permanentes da equipa multidisciplinar” – dever-se-á juntar: “… ”, de acordo com o nível de ensino que o aluno frequenta: 

7 - Artigo 12º (Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva), ponto 3 a) “….” b) O coordenador de departamento/ciclo/diretor de turma; c) DEE; d) Psicólogo. 

8 - Artigo 12º (Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva), ponto 4 Ao texto dever-se juntar o que se encontra a negro e itálico: “ São elementos variáveis da equipa multidisciplinar, o docente titular de grupo/turma ou diretor de turma e um DEE, consoante o caso.” 

9 – Artigo 20º (Processo de identificação de necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão), ponto 5 Ao texto dever-se-á incorporar: “…, no prazo de 10 dias úteis, com essa indicação”, salvaguardando os casos específicos que exigem o reforço e o desenvolvimento de competências específicas, a desenvolver pelo DEE. 

10 – Artigo 21º - (Relatório técnico pedagógico), ponto 8 Ao texto dever-se-á adicionar o que se encontra a negro e itálico: “… no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua conclusão.” 10 – Artigo 22º - (Procedimento de mobilização das medidas de apoio à aprendizagem), ponto 1 Ao texto dever-se-á juntar o que se encontra a negro e itálico: “… no prazo de cinco dias úteis ,após a sua conclusão.” 

11 – Artigo 28º - (Progressão), ponto 1 Ao texto dever-se-á acrescentar o que se encontra a negro e itálico: 

1 – “A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os abrangidos pelas medidas adicionais previstas nas alíneas a), c) e g)do artigo 10º, ponto 4, realiza-se nos termos definidos na lei”. 


O Departamento de Educação Especial do Agrupamento de Escolas Cister de Alcobaça

3 comentários:

Rui disse...

Uma análise pormenorizada! Vê-se que lhe dedicaram tempo! Acho que falta um apontamento sobre os prazos...

Vita disse...

Acho que todos os agrupamentos deveriam fazer esta reflexão em grupo e divulgá-la.

Unknown disse...

Sugerimos, só,dias úteis. Concordo que, mesmo assim, o tempo será curto ...