terça-feira, 18 de março de 2014

Cálculo da graduação profissional para a Educação Especial

No blog De Ar Lindo surgiu a polémica sobre a formação de professores de educação especial e o cálculo da graduação profissional. Dado o interesse, reproduzo o texto.

Já tinha alertado que as alterações ao cálculo da graduação profissional para a Educação Especial ia levar à inflação das notas dos cursos de especialização.

Está a acontecer.

"Não sei se é do seu conhecimento, mas há entidades certificadoras que estão a emitir, neste momento, certificados de especialização em EE com avaliações de 20 valores. Todos sabemos porquê. Há vários casos. E se for à lista de graduação do ano passado, confirmará que são os primeiros. Inclusive de colegas que na licenciatura não conseguiram ir além dos 12, 13 valores. Reconheço que não posso comparar 5 anos de trabalho com 5 meses de especialização… Não quero retirar mérito a quem está a desenvolver trabalho de tal qualidade, mas sublinho que em caso de vinculação de professores no grupo 910, serão estes colegas que vincularão, apesar de terem 0 dias de tempo de serviço neste grupo de recrutamento.
Não sei se pode contribuir para uma nova discussão acerca da graduação profissional neste grupo de recrutamento, mas acredito que seria oportuna e justa…

Cumprimentos,"

E por isso fui contra a alteração que surgiu com a negociação suplementar da Fenprof às negociações do Decreto-Lei 132/2012 e mantenho a mesma posição da altura e que se encontra na proposta da FNE entregue hoje ao MEC.
A formação inicial devia ter uma ponderação obrigatória para o cálculo da graduação profissional para a Educação Especial sob pena de qualquer curso da educação especial ter como nota mínima 20 valores. E pelo menos assim seria ponderada a média do curso de especialização com o da formação inicial.


No caso específico da educação especial, além da média ponderada entre a formação inicial e a especialização, a graduação devia ser feita tendo em conta o tempo de serviço prestado na Educação Especial com a ponderação de 1 valor por cada 365 dias de serviço e 0,5 valores para tempo de serviço prestado noutro grupo de recrutamento. Assim seria reposta alguma justiça a este grupo de recrutamento e à experiência dos professores na educação especial para efeitos de graduação profissional.

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