segunda-feira, 8 de abril de 2013

Novo regulamento das provas e dos exames dos ensinos básico e secundário

Foi publicado o Despacho normativo n.º 5/2013 com o regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.
Compete ao Júri Nacional de Exames (JNE), entre outras coisas:
Coordenar e planificar a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a respetiva logística;
Estabelecer as normas técnicas para classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das provas;
Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência e à respetiva classificação;

Condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais
Ensino Básico
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam as provas finais dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico geral de Português e de Matemática nos 4.°,6.° e 9.° anos de escolaridade, com condições especiais, sob proposta do professor titular de turma ou conselho de turma.
Os alunos que frequentam um currículo específico individual não realizam as provas finais dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos, de acordo com o definido na alínea b) do n.° 13 e na alínea e) do n.° 14 do Despacho Normativo n.° 24-A/2012, de 6 de dezembro.
A autorização de condições especiais na realização das provas finais dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da responsabilidade do:
a) Diretor da escola para os alunos dos 4.° e 6.° anos, incluindo as provas finais a nível de escola;
b) Diretor da escola para os alunos do 9.° ano, à exceção das provas finais a nível de escola;
c) Presidente do JNE para os alunos do 9.° ano referidos no n.° 1 do artigo 46.° que necessitam de provas finais a nível de escola, bem como de outras condições especiais.
A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar ao presidente do JNE cópia do respetivo despacho de homologação, devidamente autenticada, sempre que a sua autorização seja da responsabilidade do diretor da escola.
O requerimento para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: cópias autenticadas do boletim de inscrição nas provas, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade.
Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase ou 1.ª chamada são válidas para a 2.ª fase ou 2.ª chamada.
O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais.
As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.° ano de escolaridade que realizem provas finais a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário.
A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.° ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.
As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 4.°, 6.° e 9.° anos de escolaridade.
As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no calendário anual de provas e exames para as correspondentes provas finais de ciclo.
Exames finais nacionais e provas de equivalência
à frequência do ensino secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam os exames finais nacionais do ensino secundário, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico podem continuar o seu percurso educativo num currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar, ao abrigo do artigo 14.° do Decreto-Lei 3/2008, e não realizam provas de avaliação externa, nomeadamente, exames finais nacionais.
As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de oitenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.
O processo para apreciação no JNE deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: requerimento, cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico.
Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita da prova ou exame.
As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
A partir do ano letivo de 2013/2014, para o 11.° ano, e 2014/2015, para o 12.° ano, os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos, podendo usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor, não sendo considerados, nesse caso, exames a nível de escola.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE.
Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como ter como referência a aprendizagem prevista para os correspondentes exames finais nacionais.
Alunos com dislexia
Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.° ciclo ou até ao final do 2.° ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.° ou 6.° ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.° ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do referido Decreto-Lei, e que se tenham mantido ao longo do 3.° ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.
Os alunos do ensino básico geral com dislexia têm de realizar obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Português e de Matemática nos 4.°, 6.° e 9.° anos de escolaridade e os alunos do ensino secundário com dislexia têm de realizar obrigatoriamente os respetivos exames finais nacionais.

Sem comentários: